Rádio ACE
  22 de dezembro de 2020

As Disparidades Conceituais entre PPRA, LTCAT e PPP

As Envolturas das Legislações Trabalhista e Previdenciária

Juridicamente, consoante a Lei n.º 8.213/1991, que rege sobre os planos de benefícios da previdência social, e a Norma Regulamentadora nº 09 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que se dedica veementemente ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), tanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) quanto o PPRA são documentos compulsórios às empresas que admitam trabalhadores como empregados e seguem o regimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, embora igualmente necessários e imprescindíveis para as organizações, o desígnio desses documentos é o que os torna distinguíveis.

Em tese, no âmbito previdenciário, a sigla LTCAT significa o que os profissionais da área – médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho – invocam de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Este documento, erigido e adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de suma significância para as empresas que seguem o regime da CLT e visa, maioritariamente, registrar os agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
Ademais, o escopo do LTCAT é fornecer o reconhecimento, a avaliação e o
controle dos riscos ambientais das atividades realizadas pelos trabalhadores, para propósitos de aposentadoria especial superveniente.

O LTCAT é, em suma, um laudo técnico que corrobora a exposição aos
agentes ambientais perniciosos à saúde ou à integridade física do trabalhador, isto é, refere-se ao documento formal que tem o prestígio de comprovar a existência ou a veracidade dos agentes ambientais nocivos expostos aos trabalhadores, inclusive, tem a significância de aferir as enormidades dos riscos ambientais auferidos in loco.
Interessante acentuar, ainda, que o LTCAT é assunto da legislação previdenciária, instruções e normativas do INSS, e não do MTE, e deve ser atualizado anualmente, ou sempre que houver modificações de processos de trabalho, construções ou reformas nas instalações, visando assegurar sua legitimidade.

O LTCAT é um laudo que visa documentar os agentes nocivos à saúde ou à
integridade física dos trabalhadores de determinado estabelecimento. Sua precípua finalidade é avaliar se as atividades incrementadas pelos trabalhadores podem conceber direito a aposentadoria especial no porvir.

Ele, por sua vez, deve ser confeccionado de acordo com as diretrizes erigidas pelo art.247 da Instrução Normativa (IN) INSS/PRES n.º45, de 06 de agosto de 2010, e integrado ao PPRA, a fim de evitar discrepâncias de conteúdo que possam conduzir a ações trabalhistas ou tributárias.

A IN INSS/PRES n.º45, de 06 de agosto de 2010, esgrime: “Dispõe sobre a
administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.”.

Outrossim, o LTCAT não é utilizado para orientar ações preventivas, tampouco para justificar o pagamento (ou não pagamento) do adicional de insalubridade (assunto dedicado à NR-15), porquanto esta função é atribuída ao Laudo Técnico de Insalubridade.

Na esfera trabalhista, o PPRA é um programa que tende a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais. Em posse de informações acerca do ambiente de trabalho, o responsável pelo PPRA deve elaborá-lo com as recomendações e diretrizes necessárias, estatuindo as prioridades e metas, o cronograma para a sua observância e as medidas que serão tomadas para reger o controle e a avaliação dos resultados aferidos.

Segundo o subitem 9.1.1 da NR-9, ele é compulsório para todas as empresas
que admitam trabalhadores como empregados. Cada estabelecimento ou filial da empresa deve elaborar seu próprio PPRA.

Ante essas explanações conceituais, é cabível aduzir as dessemelhanças que há entre o LTCAT e o PPRA. Pois bem, enquanto o PPRA é um documento que contém o planejamento das ações da empresa para otimizar o ambiente de trabalho, com metas e prioridades prepostas, o LTCAT é um laudo que visa apenas documentar a exposição dos trabalhadores aos agentes nefastos. Enfim, para desvelar a diferença entre ambos, o PPRA é como se fosse um “mapa” a ser seguido, enquanto o LTCAT, uma “fotografia” do panorama atual.

Ademais, a matéria tratada em cada um desses instrumentos é diversa. Por
exemplo, enquanto o PPRA é disciplinado pela NR-9 (norma trabalhista), o LTCAT é um assunto da legislação previdenciária (instruções normativas do INSS).

Outro fator díspar encontrado entre os instrumentos concerne ao responsável pela elaboração: O PPRA pode ser elaborado por qualquer pessoa indicada pelo empregador, enquanto o LTCAT deve necessariamente ser confeccionado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Finalmente, o PPRA e o LTCAT devem ser atualizados ao menos uma vez ao
ano. Vale salientar que, em casos de mudanças na ambiência, nas condições de trabalho ou na introdução de novos cargos e funções, ambos os documentos devem ser refeitos.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) são documentos distintos, com objetivos díspares, apesar de apresentarem informações de natureza similar.

Tecnicamente, como sabido, o LTCAT é um laudo despachado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho bem como tem por escopo quantificar os agentes de risco existentes no ambiente de trabalho, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos.

Em seu arcabouço constam informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que reduza a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância permissíveis e, como não poderia deixar de ser, recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento. Atenção: Intensidade – agentes físicos. Concentração – agentes químicos.

No tocante à legislação, a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de
benefícios da Previdência Social, também dispõe sobre a produção do LTCAT, que é uma obrigação da empresa. Compete, outrossim, à empresa mantê-lo atualizado e emitir qualquer comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de acordo com o respectivo laudo, inclusive o PPP.

Este, por sua vez, é um formulário individualizado, que tem como primordial adjetivo ser um histórico laboral do trabalhador, que tem por escopo demonstrar os agentes químicos e físicos aos quais o trabalhador foi aduzido durante a sua jornada de labuta, a fim de possibilitar a análise do reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria.

Destarte, o LTCAT é um documento que tem como foco a empresa e seus
estabelecimentos, e o PPP é voltado para o empregado e as condições a que ele esteve exposto enquanto labutava em suas atividades habitais. Assim, atesta-se que são documentos distintos, que não se prestam a reciprocar um ao outro.

É cabível salientar a relação que há entre LTCAT e PPP, apesar de serem
distintos essencialmente, ambos possuem uma relação muito propínqua, de
complementação. O LTCAT é uma fonte para o preenchimento do PPP, é deste laudo que são abduzidas as informações necessárias para o preenchimento do PPP, com previsão no disposto da Lei n.º 8.213/91 citado aquém:

Art.58, §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”.

Portanto, pode-se prolatar que o LTCAT é uma espécie de escaneamento das
condições ambientais da empresa, enquanto o PPP é um histórico laboral do empregado.
O LTCAT possui elementos que propiciam a produção do PPP e este, estando
preenchido corretamente e subscrito por responsável técnico, é o documento hábil para que o INSS possa analisar o reconhecimento do período trabalhado sob condições especiais.

Eng.º Esp. Nycholas Nahes Colombo Duarte.

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